TSTAg-AIRR 1001145-45.2022.5.02.0609
Natureza jurídica da gratificação variável: matéria probatória no caso concreto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica da gratificação variável
- Matéria probatória no caso concreto
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que: “A remuneração devida em decorrência de diferenciada atuação, desempenho superior ao ordinariamente esperado, exige do empregador a máxima transparência dos critérios estabelecidos e do acompanhamento e controle da atuação do empregado, todavia, carece o feito de tal comprovação, tendo o preposto confessado que as regras para o pagamento são passadas de forma verbal“; “as denominadas ‘gratificações’ visavam remunerar o trabalho do autor, de natureza contraprestativa, e, portanto, salarial”; “A habitualidade restou comprovada por meio dos extratos bancários colacionados com a inicial e evidenciaram salário extrafolha”. Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que a gratificação variável era paga de forma esporádica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora