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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001822-38.2022.5.02.0201

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou premissas no sentido de que “o acesso do reclamante ao local onde se encontravam armazenados os líquidos inflamáveis era eventual, o que não caracteriza periculosidade”. Explicitou também que, na linha da prova pericial, “(...) o acesso do reclamante ao local de armazenamento dos inflamáveis não se enquadra no item 3, "r" e "s" da NR - 16.” Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido de que havia contato habitual com agente periculoso, necessário seria revolve o acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em relação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, por observar possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embora o TRT tenha analisado e definido todas as questões fáticas e jurídicas essenciais para a compreensão da controvérsia, as alegações do agravante visaram unicamente esclarecimentos sobre matéria, não se constatando ter havido intuito protelatório por parte do autor. Assim, em respeito à boa-fé objetiva das partes, deve-se excluir a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em relação ao tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios¿, por possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamada apenas em relação ao tema ¿multa por oposição de embargos de declaração protelatórios¿, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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