TSTRR 11014-78.2022.5.15.0062
Remuneração variável: prêmio
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Remuneração variável
- Prêmio
- Transcrição insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º, i e III, da CLT
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Empregado rural
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a reclamada, em seu recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativos ao tema recorrido -, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. 2. Salienta-se que a transcrição de trechos do acórdão regional no início do apelo também não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não foram colacionados de forma individualizada e relacionada ao capítulo impugnado no recurso de revista - deixando, assim, de efetuar o cotejo analítico exigido pelo supramencionado dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Com base no art. 58, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017, é incabível a condenação ao pagamento de horas in itinere , uma vez que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 3. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, o recorrido não faz jus às horas in itinere no período posterior à reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 58º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o pagamento de horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere, seja limitado ao período imprescrito até 10/11/2017. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios