TSTAg-EDCiv-RRAg 1494-57.2014.5.09.0122
Intervalo intrajornada: redução para 40 minutos por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 40 minutos por norma coletiva
- Validade
- Das diferenças rescisórias
- Projeção contrato de trabalho à data base
- Incidência na gratificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. N os autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III . Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que provido o recurso de revista da parte reclamada para declarar válida a cláusula da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento integral do intervalo intrajornada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. PROJEÇÃO CONTRATO DE TRABALHO À DATA BASE. INCIDÊNCIA NA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . O TRT registrou que " incontroverso, apenas, que a gratificação de R$ 7.710,00, paga no termo rescisório (fl. 81, PDF) refere-se à adesão da reclamante no Programa de Incentivo Financeiro - PIF, conforme documento da fl. 82 (PDF). Não há, nos autos, qualquer prova de que tal verba incida sobre a última remuneração da reclamante ou sobre o salário-hora efetivamente recebido, como alega a recorrente ". II. P ara rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância Superior, nos termos do previsto na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Indenização Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher