TSTROT 805-08.2020.5.08.0000
Acidente do trabalho: danos moral e material
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Danos moral e material
- Lesão simulada pelo trabalhador
- Causas de rescindibilidade não configuradas
- Também não há dolo na espécie
- Em que se embasou o acórdão rescindendo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO SIMULADA PELO TRABALHADOR. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, VI E VII, DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, VI e VII, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que manteve a condenação da autora ao pagamento de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo réu; o TRT julgou procedente o pedido de corte rescisório amparado no inciso III do art. 966 do CPC/2015, por reconhecer a ocorrência de simulação. 2. Conforme argumentado na petição inicial da ação de corte, o réu teria simulado a ocorrência de lesão, induzindo em erro o Perito Judicial na elaboração do laudo pericial para a reclamação trabalhista originária, que, por sua vez, constituiu o fundamento principal da decisão rescindenda. 3. De início, é preciso registrar que o caso em tela não retrata hipótese de simulação, nos termos previstos pelo inciso III do art. 966 do CPC/2015. Isso porque a simulação autorizadora da desconstituição da coisa julgada refere-se ao processo simulado, assim entendido como a relação processual instaurada por ajuste prévio entre as partes para obter um efeito aparente, que só irá operar efetivamente em prejuízo de terceiros. 4. Em suma, a simulação autorizadora do corte rescisório diz respeito à relação jurídica processual simulada, em circunstância que exige autoria bilateral, e esse não é o caso dos autos: o que se denota claramente é que houve, por parte do réu, a simulação ( rectius , fingimento) de uma lesão física para obtenção da condenação da autora ao pagamento de indenizações por danos moral e material, isto é, a simulação de uma condição pessoal, que não contou com o conluio da parte adversa em sua elaboração e que não se enquadra, portanto, na hipótese do art. 966, III, do CPC de 2015. 5. Tampouco cabe falar em processo fraudulento, precisamente porque a configuração dessa hipótese exige o prévio conluio entre as partes na ação trabalhista matriz, o que não ocorreu na espécie, visto que o ato objurgado de fingimento foi praticado exclusivamente pelo recorrente. 6. Também não há dolo na espécie. Consoante compreensão pacificada no âmbito desta SDI-2, o dolo autorizador da rescisão da coisa julgada é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 7. Essa hipótese não se caracteriza no caso em tela, na medida em que a alegada lesão incapacitante, decorrente do acidente do trabalho – que efetivamente ocorreu –, constituiu o objeto controvertido da lide apresentada na reclamação trabalhista subjacente, tendo sido objeto da prova produzida naqueles autos, submetendo-se inclusive a laudo pericial médico, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa à autora. Logo, em havendo o logro noticiado, o caso não é de dolo processual, pois não houve impedimento ou obstaculização à atuação da parte adversa ou indução indevida do Juízo, e sim de litigância de má-fé, que não autoriza o corte da coisa julgada. 8. Quanto à causa de rescindibilidade catalogada no inciso VI do art. 966 do CPC/2015, tampouco a vejo configurada no caso. É fato que a prova falsa pode impulsionar a desconstituição da coisa julgada, sendo irrelevante, sob essa perspectiva, investigar se se trata de falso material ou ideológico. Não obstante, é preciso remarcar que a prova falsa não deve servir de pretexto para a reabertura oblíqua da instrução processual da ação trabalhista originária. 9. Isso significa dizer que a investigação da prova falsa, para os efeitos do art. 966, VI, do CPC de 2015, deve verificar se o aspecto em que residente a falsidade alegada não foi objeto de discussão ou de valoração judicial no processo matriz; em caso positivo não se terá caracterizada a causa de rescindibilidade, pois o que haverá, em verdade, será o uso da ação rescisória como instância recursal, finalidade totalmente desconectada de sua natureza jurídica. 10. No caso da prova pericial, que ora nos interessa, não seria o laudo a prova falsa, mas a premissa em que se sustentou o Perito Judicial para obtenção de sua conclusão. Mas a falsidade dessa premissa somente autorizaria o corte rescisório se acatada de forma indiscutida no processo – em tendo sido essa premissa objeto de discussão e valoração judicial na decisão rescindenda, ter-se-ia em mãos a hipótese de error in judicando , e não a de vício rescisório, de modo a implicar a reabertura da instrução processual da ação originária pela via inadequada da ação de corte. 11. No caso dos autos, tem-se que o laudo pericial elaborado para o processo matriz – em que se embasou o acórdão rescindendo – toma como premissa a lesão apresentada fisicamente pelo réu, decorrente do acidente do trabalho relatado, cuja ocorrência é incontroversa. Acontece que essa lesão foi infirmada com veemência pela Assistente Técnica da autora em seu parecer apresentado no feito primitivo, e foi objeto de valoração individualizada no acórdão rescindendo. 12. O que se pretende nestes autos, portanto, é rediscutir o acerto da premissa adotada pelo Perito Judicial na elaboração de seu laudo, a fim de superar a valoração já apresentada na decisão rescindenda em novo enfoque, desta vez calcado nos fatos trazidos na petição inicial desta ação, circunstância que afasta a caracterização da causa de rescindibilidade em análise. 13. Por último, a pretensão desconstitutiva também não vinga soba perspectiva do art. 966, VII, do CPC de 2015. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (" capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável "); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada, inclusive no que tange à determinação do dies a quo para a contagem do prazo decadencial, depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 14. Observa-se, contudo, que as provas indicadas como novas – tanto a declaração firmada pelo Perito Judicial, datada de 1.º/6/2016, quanto o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista n.º 0002110-49.2015.5.08.0114, de 27/3/2017 – são posteriores ao acórdão rescindendo, lavrado em sessão ocorrida em 2/9/2015, o que deixa ao desabrigo o aspecto temporal exigido para a caracterização da prova nova como elemento autorizador da desconstituição da coisa julgada, ou seja, não são documentos cronologicamente velhos. 15. Sintetizando, não se verificam caracterizadas, no caso, as causas de rescindibilidade invocadas na petição inicial destes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional, com o decreto de improcedência da pretensão desconstitutiva. 16. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a presente ação rescisória, restabelecendo-se in totum o acórdão prolatado na reclamação trabalhista n.º 0002109-35.2013.5.08.0114 e cassando-se a liminar concedida na decisão de fls. 724/726-e do PDF. Invertidos os ônus de sucumbência, a autora arcará com as custas processuais, fixadas em R$ 24.463,84. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio de fls. 175-e do PDF ao réu, na forma do parágrafo único do art. 974 do CPC/2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará.