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Jurisprudências

TSTAIRR 0020172-69.2023.5.04.0373

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Invalidação do acordo de compensação de jornada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PAGAMENTO SOMENTE DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS NÃO EXCEDENTES À JORNADA SEMANAL. ART. 59-B DA CLT. TEMA VINCULANTE N.º 19 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar os IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666,IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, firmou tese jurídica vinculante inscrita no Tema n.º 19 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivo, no sentido de que, invalidado o regime compensatório, para as horas excedentes à jornada diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, é devido somente o adicional respectivo. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Casa, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. EXAME PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. RECLAMAÇÃO N.º 87.865/STF. Em razão da decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação n.º 87.865, que cassou o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, na parte que atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município reclamado, tem-se por prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento. Exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da RECLAMANTE e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ reputar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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