TSTEDCiv-RR 0011272-66.2022.5.03.0048
Erro material na indicação do inciso tido por desrespeitado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Erro material na indicação do inciso tido por desrespeitado
- Transcrição literal do inciso correto
- Superação
- Mero inconformismo
- O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 221 DO TST. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO TIDO POR DESRESPEITADO. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO INCISO CORRETO. SUPERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Quanto à incidência da Súmula 221 do TST, o acórdão embargado apreciou a questão jurídica expressamente, consignando que: " conquanto a parte tenha indicado erroneamente o inciso VI do art. 145 do CPC, o cotejo analítico do trecho do acórdão recorrido aponta, de forma precisa, a violação ao inciso IV do referido dispositivo, inclusive com a transcrição do seu teor. Nesse contexto, a indicação expressa do artigo torna o erro material irrelevante para fins de admissibilidade ". 2. No mérito, a conclusão do acórdão embargado foi no sentido de que "o acórdão regional reconhece que o perito que atuou no feito é sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela ré. A despeito de registrar que a empresa foi constituída após (pouco mais de quatro meses) a emissão do primeiro laudo, também assinala que a perícia não se esgotou nesse período, tendo sido emitido um laudo complementar, por intermédio do qual o perito prestou esclarecimentos às partes, quando a sociedade com o assistente técnico da ré já se encontrava constituída. Em tal contexto, considerando que a isenção de ânimo deve ser aferida não apenas quando da nomeação do perito, mas durante todo o período em que este atue como auxiliar da justiça, bem como que, no caso, o laudo complementar foi emitido quando este já integrava sociedade com assistente técnico da ré, é necessário reconhecer a existência de suspeição nos moldes do art. 145, IV, do CPC ". 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.