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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 16589-24.2021.5.16.0014

Intempestividade: não observado, portanto, o prazo recursal, tem-se que o presente embargos é intempestivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem opostos no prazo de cinco dias úteis, com início da contagem no primeiro dia útil que seguir ao da publicação do acórdão. No presente caso, considerando a ausência de intimação pessoal, e uma vez que o feriado prolongado de Corpus Christi ocorreu em 30/05/2024 (quinta-feira) e 31/05/2024 (sexta-feira), tem-se que a contagem do prazo para interposição do presente embargos de declaração se iniciou no dia 20/05/2024 (segunda-feira) e, considerando o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Município de Buriti Bravo (10 dias úteis), tal prazo se encerrou no dia 04/06/2024 (terça-feira). Entretanto, o apelo somente foi protocolizado no dia 05/06/2024 (quarta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo para oposição dos embargos de declaração. Não observado, portanto, o prazo recursal, tem-se que o presente embargos é intempestivo. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

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