TSTRR-Ag-ED 1000881-56.2017.5.02.0042
Análise conjunta: atualização monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Atualização monetária e juros de mora
- Fase de conhecimento
- Aplicação da tese firmada nas adcs 58 e 59 pelo STF
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. Por decisão unipessoal foi provido parcialmente o recurso de revista da reclamante para aplicação da tese firmada nas ADCS 58 E 59/STF. Tendo em vista a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, apenas para que não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos para novo exame do recurso de revista da reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 879, §7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Correção Monetária