TSTAg-Emb 0010489-43.2020.5.03.0178
Seguro de veículo: ressarcimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de veículo
- Ressarcimento
- Transferência dos riscos do empreendimento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao determinar o ressarcimento dos valores gastos com seguro de veículo utilizado no trabalho, decidiu em sintonia com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a validade do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita. No caso, o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator