TSTRRAg 10824-29.2019.5.15.0060
I agravo de instrumento: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento
- Intervalo intrajornada
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento neste ponto
- Horas in itinere
- Óbice da súmula 126 do TST
- II recurso de revista da reclamada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Com efeito, a agravante limitou-se a afirmar que demonstrou a contento as apontadas violações legais e constitucionais, bem como que " o r. despacho denegatório não observou que a matéria é de direito e não fática ", sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento neste ponto. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " restou incontroverso que o reclamante utilizava transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa ." Diante disso, assentou que " a compatibilidade de horários do transporte público existente com os diversos horários de trabalho do reclamante deveria ter sido comprovada pela reclamada (art. 818, CLT), ônus do qual não se desvencilhou, valendo ressaltar que o obreiro, durante parte de seu vínculo laboral, ativou-se em período noturno ." Nesse cenário, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "intervalo intrajornada"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "horas in itinere"; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Custas Inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho