TSTAIRR 0000363-32.2013.5.09.0009
Redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada
- Aplicação da teoria menor
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. No presente caso, a Corte Regional registrou que, no processo trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução aos sócios ocorrem de forma objetiva, conforme os artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Consignou que, para responsabilização dos sócios, é suficiente a mera inadimplência do crédito trabalhista pela empresa, sendo desnecessária qualquer demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Nos termos em que proferida a decisão regional e das razões veiculadas no recurso de revista, não se vislumbra ofensa direta e frontal à literalidade dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator