Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0114500-90.2007.5.04.0101

Condições da ação: legitimidade ativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Condições da ação
  • Legitimidade ativa
  • Diferença salarial
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante ao tema “condições da ação – legitimidade ativa”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o acórdão regional decidiu em conformidade com o Tema 823 de Repercussão Geral do STF; (ii) quanto à diferença salarial, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tais óbices, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia atinente às condições da ação – legitimidade ativa, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.