TSTRR 1277-63.2011.5.03.0032
Grupo econômico: inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
- Contraditório
- Ampla defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso dos autos, o acórdão regional consignou, como quadro fático e conclusão jurídica, que " não há provas de que as sociedades empresárias Rio Forte e Jordan Montagens Industriais tenham interesse integrado e atuação conjunta, não bastando para a configuração de grupo econômico apenas a identidade de sócios, conforme redação do art. 2º, § 2º e § 3º da CLT" (fls. 1501). Adotando como premissa fática o quadro apresentado pelo acórdão regional, não há como se chegar à conclusão diversa sobre a existência de grupo econômico sem revolver o acervo probatório por força da Súmula nº 126 do TST. De igual modo, solução jurídica oposta violaria diretamente a literalidade do artigo 2º, §3º, da CLT. Além disso, é necessário registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista " (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Como se conclui da leitura do acórdão regional, não há notícia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir a Executada Rio Forte Alimentos no polo passivo da presente Reclamação Trabalhista nesta fase processual, tampouco há informação de abuso da personalidade jurídica da principal Reclamada ou de sucessão empresarial entre a principal reclamada e a ora recorrida que foi incluída no polo passivo apenas em sede de execução. Assim, restam incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução