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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0017978-87.2024.5.05.0000

Medidas executivas atípicas: suspensão da carteira nacional de habilitação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. NECESSIDADE DE OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 1º de abril de 2025, no julgamento do processo TST-ROT-11182-37.2024.5.03.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, firmou o entendimento de que é cabível a impetração do mandado de segurança para verificar a proporcionalidade e adequação da determinação de apreensão/suspensão da CNH do devedor. 2. E, conforme entendimento aprovado pela maioria do colegiado, a determinação suspensão da CNH não deverá ser mera consequência do esgotamento das vias executivas típicas, sendo medida oportuna, adequada e proporcional quando houver indícios de que o devedor tem possibilidade financeira/patrimonial de adimplir com o débito e deixa de cumprir com o dever de cooperação. 3. No caso presente, o Juiz da execução proferiu decisão padrão, mediante a qual determinou o bloqueio/cancelamento da CNH do devedor como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais. 4. Não há qualquer notícia de que o devedor praticou atos de ocultação patrimonial ou que possui sinais exteriores de riqueza, de modo que a determinação do bloqueio/cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado se revela como medida arbitrária e desproporcional. Agravo a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o mandado de segurança e concedê-lo para cassar a ordem de bloqueio/cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região do teor desse acórdão. Brasília, 5 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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