TSTAg-AIRR 0001408-24.2023.5.17.0001
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Epis regularmente fornecidos
- Laudo pericial conclusivo
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO – EPIS REGULARMENTE FORNECIDOS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do artigo 479 do NCPC, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora