STJAgRg no AgRg no AREsp 2.825.262
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso concreto que demonstram dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 .
4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
7. Relativamente à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal estadual verificou a existência de fundadas razões que extrapolaram as meras denúncias anônimas, incluindo informações da agência de inteligência, condição de foragido e outros elementos concretos, cuja revisão demandaria incursão probatória vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
8. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão estadual consignou que a confissão foi qualificada e não relevante para fundamentar a condenação, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. O reexame de fatos e provas para aplicação da minorante é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.