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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.086

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.

2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, fundamentada na gravidade do delito praticado, não é justificativa suficiente, considerando que o requisito subjetivo para progressão de regime foi reconhecido com base no bom comportamento carcerário.

3. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 26/STF e à Súmula n. 439/STJ, além de contrariedade ao princípio da individualização da pena.

4. O Tribunal de origem condicionou a realização do exame criminológico devido à periculosidade do agravante, devido à gravidade concreta do delito praticado, que consistiu em estupro de vulnerável cometido contra sua enteada ao longo de vários anos, com emprego de grave ameaça, violência física e psicológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, é válida, diante do cumprimento do requisito objetivo e da alteração legislativa que tornou obrigatória a realização do exame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que embasada em decisão concretamente motivada.

7. No caso, a decisão do Tribunal de origem está fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do apenado, elementos que justificam a necessidade de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime.

8. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo, considerando a periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime praticado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime por ele praticado.

2. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 985.146/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.977/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 991.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.836/AP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.482/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na periculosidade do apenado, consubstanciada na gravidade em concreto do crime por ele praticado.

2. O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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