TSTRR 1000565-36.2022.5.02.0311
Adicional noturno: jornada mista
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Jornada mista
- Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno
- Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao excluir da condenação as diferenças de adicional noturno em razão da existência de jornada mista. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 60, II do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã. Custas e honorários advocatícios a cargo da reclamada. Valor da causa inalterado.
Indexação
Adicional Noturno