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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.730.589

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Minorante do tráfico privilegiado

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Minorante do tráfico privilegiado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a agravante pela prática de tráfico interestadual de drogas e participação em organização criminosa armada.

2. A agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a participação da agravante em organização criminosa, com base em provas robustas, como relatórios de inteligência financeira, escutas telefônicas e depoimentos de testemunhas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ou desclassificar a conduta para o crime de favorecimento pessoal, em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A análise do conjunto probatório para verificar a participação da agravante em organização criminosa demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, relatórios financeiros e interceptações telefônicas, que comprovam a vinculação da agravante à organização criminosa.

7. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:

1. A análise do conjunto probatório para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese

1. A análise do conjunto probatório para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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