TSTAg-AIRR 0011525-19.2024.5.03.0134
Competência da justiça do trabalho: empregado público celetista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pretensão de natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade não desloca a competência para a Justiça Comum, porquanto se trata de pretensão vinculada a direito de natureza tipicamente trabalhista. A eventual necessidade de interpretação de normas internas da EBSERH não desnatura a natureza trabalhista da demanda. O entendimento firmado pelo RE 1.288.440 (Tema 1.143 de repercussão geral do STF) refere-se a hipóteses em que empregados públicos postulam parcelas de natureza administrativa, situação distinta da verificada nos autos. Mantida, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante percebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, critério adotado por liberalidade da reclamada e mais benéfico do que o previsto em lei. Por se tratar de norma mais benéfica, concluiu a Corte de origem que tal critério de cálculo se incorporou ao contrato de trabalho, sendo vedada sua posterior alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator