TSTRR 0002117-33.2012.5.03.0034
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do art.11-a da lei 13.467/2017
- Ausência de inércia do exequente
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.11-A DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente da execução, por entender que “somente o requerimento de diligências executórias úteis e a apresentação de meios efetivos ao prosseguimento da execução são capazes de interromper o prazo prescricional”. Contudo, observa-se do acordão regional que a parte exequente não deixou transcorrer in albis as intimações do juízo para promover o prosseguimento da execução, mantendo-se diligente em torno de buscar meios para satisfação do crédito exequendo, ainda que infrutíferas. III. Desse modo, a Corte de origem, ao pronunciar a prescrição intercorrente ao caso dos autos, inexistindo sequer notícia de inércia do exequente pelo prazo legal, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Sétima Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿execução - prescrição intercorrente ¿ aplicação do art.11-A da Lei nº 13.467/2017 ¿ ausência de inércia do exequente¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator