STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.188.880
Dano moral: ausência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Dano moral
- Ausência
- Sistema de informações de créditos do banco central (scr)
- Natureza regulatória e fiscalizatória
- Comunicação prévia única
- Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2259143/RS, de minha relatoria, julgado em 16/6/2026, assentou que o compartilhamento de dados das instituições financeiras com o Banco Central, como no caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, é compulsório e difere da dinâmica dos birôs privados de crédito, uma vez que possui a finalidade de proteção do Sistema Financeiro Nacional.
2. Compreende-se, assim, que o SCR não é um cadastro de inadimplentes (como SPC ou Serasa), uma vez que o sistema possui uma finalidade pública, com natureza regulatória e fiscalizatória para o Banco Central, e registra todas as operações de crédito (estejam elas pagas em dia ou não).
3. Dessa forma, possui características próprias, como: (i) aviso único, visto que o banco só precisa avisar o cliente uma vez, no momento da assinatura do contrato, de que os dados serão enviados ao SCR (art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022); (ii) rotina automática, tendo em vista que as atualizações mensais seguintes são apenas desdobramentos automáticos da relação de crédito; e (iii) não gera danos morais, pois como visto, o banco tem o dever de enviar as informações ao Banco Central, como informado à consumidora na assinatura do contrato, afastando a falha na prestação de serviço ou ato ilícito que justificasse a indenização. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.