TSTAg-AIRR 0000193-06.2023.5.12.0016
Dono da obra: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 E IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo, se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. No caso dos autos, o objeto do contrato entre as Reclamadas era de obra certa (serviços de pintura), afigurando-se a segunda Reclamada como dona da obra, não sendo a mesma uma empresa construtora ou incorporadora. O Regional pontuou, ainda, que não restou demonstrada a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Assim, a decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade da dona da obra, encontra-se em conformidade com o entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator