TSTEDCiv-RRAg 0000756-63.2023.5.10.0013
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Função comissionada técnica (fct/fca/gfe)
- Serviço federal de processamento de dados (serpro)
- Incorporação ao salário
- Adicionais por tempo de serviço e de qualificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERPRO, em face de acórdão deste c. Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante referente à repercussão da Função Comissionada Técnica sobre os anuênios e adicional de qualificação. No que se refere, especificamente, ao recurso de revista representativo da controvérsia, interposto pelo reclamante, o acórdão embargado, aplicando a tese fixada, deu-lhe provimento. 2. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não se vislumbrando, quanto às alegações do embargante, a caracterização de nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que conduz à rejeição dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros a mesma ratio decidendi, na medida em que pagas exatamente da mesma forma habitual e sem qualquer vinculação a atribuições adicionais ou de confiança.¿ (grifos acrescidos) À análise. Os embargos de declaração são o instrumento adequado concebido por lei (CPC, art. 1022 e CLT, art. 897-A) para que as partes possam obter complementação da tutela jurisdicional na hipótese de padecimento de vícios de falha de expressão da decisão embargada que resulte em falta de enfrentamento de um ou mais pontos sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (omissão); dificuldade de intelecção (obscuridade); adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou erro material. No particular, no entanto, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente resolvidas (CF, art. 93, IX; CLT, art. 832; e CPC, art. 489), tendo o C. Tribunal Pleno decidido de acordo com sua jurisprudência consolidada a partir inúmeros jugados anteriores. Cumpre observar, por oportuno, que o incidente de reafirmação de jurisprudência, previsto nos artigos 41, XVII e 133, §§5º e 6º, do RITST, é sistemática inspirada em praticada adotada há anos no Regimento Interno do STF (art. 323-A) que prevê julgamento ágil de questões com repercussão geral quando há jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte Suprema. Assim como no STF, o procedimento do aludido incidente é simplificado em razão de se basear em questão de direito que, a despeito de pacificada no TST a partir de debate consolidado é amadurecido por incontáveis decisões prévias deste Tribunal no mesmo sentido sobre a mesma questão jurídica, ainda é repetitivamente objeto de milhares de recursos. Nesse sentido, em exame das alegações do embargante (mormente relacionadas à suposta omissão quanto à base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação prevista em norma coletiva e regulamentar), verifica-se que tais questões já foram enfrentadas reiteradas vezes nos julgamentos prévios de todas as oito turmas desta Corte Superior e da SDI-1. Conforme consta no acórdão embargado, o reconhecimento da natureza salarial da Função Técnica Comissionada ¿ FCT, com incorporação ao salário para todos os fins legais, tem como pressuposto a constatação por esta c. Corte, ao se debruçar sobre a matéria, de que a referida parcela, ao contrário do sustentado pelo SERPRO, era paga de forma habitual, sem qualquer vinculação ao desempenho de atividade extraordinária ou atribuição de confiança. Nesse sentido, nos termos do que expressamente restou consignado no acórdão impugnado, ¿mesmo que as normas coletiva e regulamentar que previram, respectivamente, o anuênio e o adicional de qualificação no âmbito do SERPRO tenham indicado o salário nominal como base de cálculo, a FCT deve repercutir no cômputo das referidas parcelas, pois paga como simples contraprestação salarial, de forma habitual e desvinculada do desempenho de qualquer atividade extraordinária ou atribuição de confiança¿. Nessa linha de raciocínio, a FCT, cujo pagamento não se condiciona à realização pelo empregado de atividade extraordinária ou exercício de função de confiança, equipara-se ao salário nominal, devendo, portanto, ser considerada para o cômputo dos adicionais por tempo de serviço e de equiparação, em conformidade, respectivamente, com as normas coletiva e regulamentar ¿ o que afasta a alegação da parte de contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1046. Ressalte-se que a decisão monocrática invocada pelo embargante (ARE 1481430 ED-AGR - fl. 1670), relacionada a processo diverso, não vincula este órgão julgador. No que se refere à arguição de nulidade, a pretensão beira a má-fé, pois, ao contrário do informado nos embargos declaratórios, o Embargante foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de revista do reclamante, conforme se infere do seguinte excerto da decisão de admissibilidade (fl. 1497): ¿Recurso de: FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE SOBRE ANUÊNIO E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (...) Em tal cenário, admito o apelo, a teor do art. 896, ¿a¿, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST.¿ Assim, inexiste nulidade a ser pronunciada, uma vez que, embora devidamente intimado, conforme, inclusive, afirmado à fl. 1513, o Embargante apenas apresentou agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento a seu recurso de revista, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. De todo exposto, verifica-se que as alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST