TSTAg-AIRR 563-25.2014.5.03.0024
Execução: terceirização lícita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização lícita
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Coisa Julgada
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324 E TEMA 725 DO STF (RE 958.252). O feito retorna para eventual juízo de retratação em face das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), que declararam a licitude da terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva. Contudo, o Tribunal Regional de origem manteve a execução, sob o fundamento de que a decisão vinculante do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, atraindo a proteção da coisa julgada (art. 525, § 14, do CPC). A pretensão de reforma para aplicação retroativa dos precedentes do STF esbarra na ressalva de processos com coisa julgada firmada antes de 30/08/2018. Verificado que o acórdão recorrido preserva a estabilidade das relações jurídicas e não contraria a ratio decidendi do Tema 725 e da ADPF 324, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 1.030, II, do CPC. Mantida a decisão anterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência do TST. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo da executada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Coisa Julgada