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Jurisprudências

TSTAIRR 0001162-08.2023.5.10.0006

Rito sumaríssimo: teletrabalho

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Teletrabalho
  • Determinação de retorno ao trabalho presencial
  • Ausência de situação excepcional
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reconhecer como válida a determinação de retorno dos empregados ao trabalho presencial, tendo em vista o poder diretivo do empregador, asseverou que não se verifica, nos autos, nenhuma situação que justifique a manutenção do regime de teletrabalho em favor das reclamantes, uma vez que a mera mudança de localidade, por decisão das obreiras, não se configura como excepcionalidade. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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