TSTAIRR 0001162-08.2023.5.10.0006
Rito sumaríssimo: teletrabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Teletrabalho
- Determinação de retorno ao trabalho presencial
- Ausência de situação excepcional
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reconhecer como válida a determinação de retorno dos empregados ao trabalho presencial, tendo em vista o poder diretivo do empregador, asseverou que não se verifica, nos autos, nenhuma situação que justifique a manutenção do regime de teletrabalho em favor das reclamantes, uma vez que a mera mudança de localidade, por decisão das obreiras, não se configura como excepcionalidade. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora