TSTAg-Ag-AIRR 0000656-24.2023.5.06.0271
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Multa do art. 477 da CLT
- Reconhecimento da relação de emprego
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; ou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, sem correlacioná-los com os temas impugnados, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ÓBICE - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise de fatos e provas, deixou consignado que “[...] restou reconhecido nos autos o vínculo empregatício. Devido à ausência de registros dos horários praticados pelo reclamante, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, salvo prova em sentido contrario (Artigo 74 da CLT). Na verdade, a testemunha obreira confirmou a jornada indicada na exordial, de modo que reputo correta a decisão de origem que a fixou como verídica. Mantenho, portanto, o horário de trabalho arbitrado pelo Juízo singular e o deferimento das horas extras dele decorrente.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que não haveria a prática de jornada extraordinária, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025.zembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora