TSTAg-AIRR 0000054-11.2020.5.14.0402
Execução: ilegitimidade passiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Arrematação de upi em falência
- Responsabilidade solidária reconhecida em ação civil pública
- Coisa julgada formada em momento anterior à arrematação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARREMATAÇÃO DE UPI EM FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA FORMADA EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na ADI 3.934-2/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam da não sucessão de obrigações trabalhistas e fiscais na alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) em recuperação judicial ou falência. 2. Todavia, no caso dos autos, conforme se depreende do acórdão regional, a responsabilização atribuída à reclamada não decorreu da sucessão empresarial configurada pela arrematação de unidade produtiva, mas sim de decisão proferida em ação civil pública transitada em julgado em momento anterior. 3. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 5º, II, XXII e XXIII, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora