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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012617-66.2017.5.15.0094

Cartão de ponto: minutos residuais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cartão de ponto
  • Minutos residuais
  • Regime 12x36
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÃO DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS. REGIME 12X36. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto a todos os temas debatidos no apelo, ao fundamento de que este não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ocorre que, conquanto o Agravante utilize de longo arrazoado, não tece uma linha sequer contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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