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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000371-56.2022.5.02.0466

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS  REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS  CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO VERIFICADA. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, não obstante todo o somatório de inflamáveis a que estava exposto o trabalhador superasse em larga escala 250 litros, o TRT entendeu que o limite regulamentado não restou ultrapassado, visto que "os recipientes de tintas totalizavam cerca de 180 litros". Assim, fica claro que a Corte Regional considerou apenas uma parte dos inflamáveis encontrados no local de trabalho, desconsiderando o montante de 1.225, 735 e 643 litros identificados pelo perito no ambiente laboral. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula/TST nº126, visto que já está pacificada na SDI-1 do TST a possibilidade de se promover um novo enquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Precedente. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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