TSTAIRR 0000278-48.2024.5.21.0002
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DAQUELE CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, observa-se que o trecho transcrito nas razões recursais, não se refere à decisão proferida pelo Regional no presente processo, não atendendo, portanto, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ante a incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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