TSTRRAg 20422-26.2017.5.04.0531
Intervalo do digitador: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, III, da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Quebra de caixa
- Honorários advocatícios
- Parte não assistida por sindicato de sua categoria profissional
- Ex-OJ nº 305 da SBDI-I
- Base de cálculo das vantagens pessoais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO DIGITADOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS O entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, apesar da natureza salarial da parcela "quebra de caixa"- conforme previsão da Súmula n° 247/TST-, são indevidos os reflexos perquiridos no descanso semanal remunerado, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à compreensão de que, nas ações ajuizadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência. É necessário o preenchimento pela parte reclamante de dois requisitos concomitantes, quais sejam, (i) a assistência por sindicato da categoria profissional e (ii) a situação de hipossuficiência, a teor do que dispõe o art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970; ex-OJ nº 305 da SBDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADA VINCULADA AO PCS/1989. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito da reclamante, admitida na vigência do PCS/89, à percepção de diferenças pelo recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092, considerando que houve a exclusão posterior, da base de cálculo destas, dos valores das parcelas que remuneram a "gratificação de função", quando da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98). 2. Conforme entendimento assentado por esta Corte Superior, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 3. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT, ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". 4. Portanto, a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial, porque excluiu da base de cálculo das referidas vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela denominada CTVA. Assim, constituindo alteração contratual lesiva à empregada, gera direito ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092", por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais resultantes da integração do valor da parcela "CTVA" e da importância percebida a título de cargo em comissão na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", com reflexos decorrentes, observando-se a prescrição quinquenal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa; Promoção; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação