TSTAg-AIRR 1001072-91.2023.5.02.0042
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva testemunhal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva testemunhal
- Não configurado
- Suficiência dos depoimentos pessoais e da prova documental
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS E DA PROVA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO. O agravo não comporta provimento, pois a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os demais elementos de prova são suficientes para a formação de convicção do julgador. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora