TSTRRAg 2427-65.2016.5.09.0023
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas "in itinere"
- Natureza indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art.282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de discussão acerca da aplicação do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. 3.4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de aplicação do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural, concedendo-lhe o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. 3.5. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333/TST, afastando-se a alegação de violação de lei, assim como a de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 4.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 4.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que atribuiu natureza jurídica indenizatória às horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia de trabalho. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas ' in itinere' - natureza indenizatória - previsão em norma coletiva - validade"; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos. Custas inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares