TSTAIRR 0100359-06.2021.5.01.0054
Renúncia de mandato: ausência de constituição de novo patrono após intimação válida
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Renúncia de mandato
- Ausência de constituição de novo patrono após intimação válida
- Irregularidade de representação superveniente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO APÓS INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 76, § 2º, I, 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. O agravo de instrumento não alcança conhecimento, tendo em vista que os patronos da ré renunciaram ao mandato, que, intimada para a regularização, não foi encontrada. Nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não tenha sido recebida, uma vez que não foi informada a modificação temporária ou definitiva do endereço pela parte. Desse modo, sendo válida a intimação e não tendo cumprido a providência que lhe cabia, referente à regularização da representação processual, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator