TSTAg-AIRR 1002051-29.2022.5.02.0611
Comissões por vendas parceladas e canceladas: prêmio
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões por vendas parceladas e canceladas
- Prêmio
- Honorários sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Condenação por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS E CANCELADAS. PRÊMIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação do fundamento do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente, de fato, não impugnou o único fundamento da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões dissociadas da motivação que deveria combater, em desatenção ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora