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Jurisprudências

STJREsp 2.101.090

Contratos de participação financeira e recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido.

2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença em ação de complementação de ações, diante da opção do credor por não habilitar o crédito na recuperação judicial e aguardar o encerramento do plano.

3. A Corte a quo determinou o prosseguimento da execução individual somente após o término e cumprimento do plano de recuperação judicial e afastou a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação para crédito não habilitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao Tema n. 1.051 do STJ e aos efeitos materiais da recuperação sobre crédito não habilitado; (iii) saber se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial a todos os créditos concursais; (iv) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita, necessariamente, todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de habilitação; (v) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação ope legis dos créditos concursais, impondo pagamento conforme o plano homologado; (vi) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por seu caráter de ordem pública, impede que a disciplina recuperacional seja afastada pela vontade unilateral do credor; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ quanto à limitação da atualização e à sujeição do crédito não habilitado aos efeitos do plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram os pontos essenciais de forma clara e suficiente, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. No mérito, a habilitação do crédito é faculdade, mas os efeitos da recuperação judicial alcançam todos os créditos concursais, inclusive os não habilitados, com novação ope legis; a atualização monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação ope legis e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial, com pagamento conforme o plano, podendo a execução prosseguir apenas após o encerramento da recuperação".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput, 59, caput, 61, 62, 63, 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CF, art. 105, III, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Recurso especial n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação ope legis e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação judicial, com pagamento conforme o plano, podendo a execução prosseguir apenas após o encerramento da recuperação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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