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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000824-71.2022.5.10.0102

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do preparo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Benefício da justiça gratuita não concedido à parte
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito não satisfeito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo tendo sido oportunizado prazo para tanto. Todavia, reitera-se que não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao agravante. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, o reclamado não comprovou efetivamente a alegada insuficiência financeira. Dessa maneira, o requerimento do reclamado não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Ademais, a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada. Nesse contexto, diante da ausência de elementos fáticos efetivamente comprovadores da situação econômica do reclamado, tem-se que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Dessa forma, cabia ao agravante não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT e das Súmulas nos 128, item I, e 245 do TST, o que não ocorreu no caso dos autos. Irreparável, pois, a decisão pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo desprovido ante o não atendimento de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante o não atendimento de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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