TSTRRAg 2120-28.2017.5.09.0007
Banco do brasil s.a: desvio de função
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil s.a
- Desvio de função
- Reenquadramento funcional
- Função de confiança/técnica acessível mediante seleção interna
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST
- A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA/TÉCNICA ACESSÍVEL MEDIANTE SELEÇÃO INTERNA. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125 DA SBDI-1 DO TST. 1 . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou que restou plenamente caracterizado o desvio de função do empregado que, embora formalmente designado como "Assistente Operacional Júnior", desempenhava as atribuições de maior complexidade da função de "Analista Técnico Júnior". A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. A diretriz restritiva consolidada na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, em harmonia com o comando do artigo 37, II, da Constituição Federal, visa a obstar o ingresso originário ou a ascensão a cargo ou emprego público diverso sem a devida aprovação em certame público. Na hipótese em exame, contudo, o trabalhador já pertence regularmente aos quadros de carreira da instituição financeira estatal, sendo incontroverso que as funções em comento ("Assistente Operacional Júnior" e "Analista Técnico Júnior") não se submetem a provimento originário por concurso público externo, mas sim a critérios corporativos de movimentação funcional e seleção interna. Ausente qualquer modalidade de burla ao princípio do concurso público, por se tratar de mera readequação horizontal de funções estruturadas no plano de cargos da própria empresa, revela-se inaplicável a limitação contida na referida Orientação Jurisprudencial. Por conseguinte, mostra-se escorreito o acórdão regional que chancelou o desvio de função e determinou a respectiva readequação funcional correlata. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar, o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Assim, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 . Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 5º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reenquadramento; Diferenças por Desvio de Função; Honorários na Justiça do Trabalho