TSTAg-AIRR 0011021-49.2023.5.15.0090
Competência: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-la por ausência de prequestionamento quanto à matéria relativa ao Tema 1143 do STF, nos termos da Súmula nº 297, e por ausência de transcrição específica do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto à diferença salarial, em afronta ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator