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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100931-51.2021.5.01.0283

A) agravo da reclamada: petroleiros

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo da reclamada
  • Petroleiros
  • Trabalho embarcado
  • Compensação de jornada
  • Invalidade
  • Norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE QUATORZE DIAS DE TRABALHO POR VINTE E UM DIAS DE FOLGA (14X21). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva, a qual prevê que o adicional noturno será calculado com base no salário básico acrescido adicional de periculosidade, ao fundamento de que “o cálculo do ATN na forma estabelecida pela norma coletiva é prejudicial ao trabalhador”. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Acerca da matéria, o entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que deve ser respeitada a base de cálculo do adicional noturno previsto em norma coletiva da Petrobrás, haja vista não tratar-se de direito absolutamente indisponível. 4. Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿adicional por tempo de serviço. integração na base de cálculo do adicional noturno. impossibilidade. ausência de previsão em norma coletiva. aplicação do Tema 1.046 do STF¿; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que reconhecida a validade da norma coletiva e, por conseguinte, julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de adicional de trabalho noturno (ATN) decorrentes da integração do adicional por tempo de serviços (ATS) em sua base de cálculo. Custas mantidas. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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