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Jurisprudências

TSTRR 0000167-43.2019.5.08.0118

Acidente de trabalho: operador de máquina de triturar ração

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Operador de máquina de triturar ração
  • Teoria do risco
  • Responsabilidade objetiva
  • Indenização por dano moral, material e estético
  • Que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA DE TRITURAR RAÇÃO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso, a alegação do recorrente é no sentido de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho em fazenda da empresa. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, material e estético, garantias previstas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional entendeu pela incidência de responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente que vitimou o ex-empregado e excluiu a indenização fixada na origem, ao fundamento de ausência de culpa do empregador. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido ocorreu em maquinário de tritura de ração para animais, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade laboral em contato direto com maquinário triturador expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas e risco de dano físico ao operar a máquina, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Ainda que assim não fosse, ficou constatado que o acidente ocorreu durante o exercício das funções do empregado, o qual escorregou da carreta e enganchou o pé na rosca da máquina, o que causou a amputação da perna direita. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão do empregador – que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o infortúnio, presume-se a culpa da reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da reclamada, aptos a ensejar a responsabilidade de indenizar pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), indenização por danos materiais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e indenização por dano estético, no montante de R$ 80.000 (oitenta mil reais). Os valores deverão ser atualizados pela a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculadas sobre R$ 350.000,00. Honorários advocatícios pela demandada, no importe de 5% do valor da condenação. Brasília, 13 de novembro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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