TSTEDCiv-RR 0010089-81.2022.5.03.0138
Horas extras além da 12ª diária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras além da 12ª diária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª DIÁRIA. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De fato, ao reformar a decisão regional que invalidava o regime, o pedido subsidiário que não foi analisado na instância ordinária volta à superfície. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, limitou-se a invalidar o regime 12x36 por ausência de inspeção prévia da autoridade competente (Art. 60 da CLT). Em decorrência dessa invalidade, deferiu as horas extras além da 8ª diária, sem registrar, contudo, se havia ou não a extrapolação da 12ª hora nos cartões de ponto, tampouco se havia minutos residuais não pagos. Embora o autor tenha provocado o tema em contrarrazões, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre a moldura fática dos minutos residuais. Assim, a análise desse pedido nesta instância extraordinária, demanda o exame a prova produzida nos autos, notadamente os cartões de ponto e os contracheques juntados, procedimento vedado nesta Corte Superior (Súmula 126/TST). No entanto, havendo pedido subsidiário pendente de exame pelas instâncias ordinárias e que dependem do exame do conjunto probatório, necessário se faz o provimento dos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no julgamento do pedido subsidiário do autor, constante do recurso ordinário, quanto ao pagamento das horas extras e minutos residuais que extrapolam a jornada de 12 horas. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no julgamento do pedido subsidiário do autor, constante do recurso ordinário, quanto ao pagamento das horas extras e minutos residuais que extrapolam a jornada de 12 horas. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator