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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000259-51.2023.5.02.0014

Sindicato: substituição processual

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa
  • Pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras
  • Direitos individuais homogêneos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras, sob o fundamento de que “É inegável a necessidade de dilação probatória, a fim de se demonstrar, de maneira inequívoca, quais trabalhadores substituídos teriam comprovadamente direitos aos títulos postulados pela entidade sindical.”, concluindo que “Na verdade, o que se tem é uma reunião de ações individuais em que cada empregado tem seu próprio direito, independentemente do direito dos demais.”. Sucede, data venia, tratar-se de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato em comum: a inobservância da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna pela reclamada. Acórdão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.184/1.185, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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