TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000001-75.2020.5.02.0069
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Não há qualquer omissão no aspecto
- Assistência Judiciária Gratuita
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
- Penalidades Processuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Não há qualquer omissão no aspecto. No caso, o agravo interposto pela parte sequer preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida), motivo pelo qual incidiu o óbice da Súmula n° 422 do TST. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise de matéria de fundo de recurso que sequer preencheu pressuposto de admissibilidade. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa