TSTRR 10811-20.2022.5.03.0105
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica isento por benefício da justiça gratuita (fl. 1946). Da mesma forma, invertidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, atingido o prazo de 2 anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho