TSTEDCiv-RR 23-60.2018.5.07.0012
Terceirização: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigiland o
- Exclusão da responsabilidade do ente público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILAND O – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. De fato, provimento do recurso de revista pelo acórdão embargado para exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público implica na inversão da sucumbência quanto ao ponto e, portanto, na condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do ora embargante. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, acrescentar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao ente público, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento fixado pelo STF na ADI 5766. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, acrescer ao dispositivo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT, consignando a impossibilidade de compensação dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.