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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.072

Prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIGIDEZ DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR RECENTEMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação dos réus, seja porque mostraram pronta disposição a se furtar à aplicação da lei penal ao identificarem-se falsamente às autoridades policiais, seja porque ambos registram outros processos criminais suspensos exatamente por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação.

3. Essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver sido prolatada sentença condenatória, justificam a custódia cautelar.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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