TSTAg-AIRR 0010931-40.2024.5.03.0090
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demissão por justa causa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Demissão por justa causa
- Reversão
- Ônus da prova
- Dano moral
- Reversão da demissão por justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “A atribuição de falta grave ao empregado, suficiente para rompimento do vínculo por justa causa, importa a imposição do ônus da prova respectiva ao empregador, do qual a reclamada não se desincumbiu”, ao contrário, entendeu que “a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima”. Ademais, entendeu que “A alegada ofensa ao supervisor imediato mencionada na carta de dispensa não foi provada”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a justa causa foi devidamente aplicada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, importante registrar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora